ALVO NO TRIBUTO – ITCMD em São Paulo vai mudar: o que a progressividade significa para heranças e doações?
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- há 2 dias
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O início deste novo ano marca uma virada relevante na tributação patrimonial em São Paulo. O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — historicamente conhecido por sua alíquota única e previsível, caminha para um modelo progressivo, alinhado às diretrizes constitucionais mais recentes e às decisões do Supremo Tribunal Federal. A mudança não é meramente aritmética; ela altera profundamente a lógica do planejamento sucessório, das doações em vida e da organização patrimonial de famílias empresárias.

O debate sobre progressividade no ITCMD não surge do nada. Ele está ancorado em uma leitura mais ampla da Constituição Federal, especialmente do princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º), que autoriza — e em certos contextos impõe — que tributos sejam graduados conforme a expressão econômica do contribuinte. O STF consolidou esse entendimento ao julgar constitucional a progressividade do ITCMD, afastando de vez a tese de que impostos estaduais sobre transmissão patrimonial deveriam ser necessariamente proporcionais. A Corte assentou que, havendo lei estadual específica, a progressividade não apenas é possível, como compatível com o desenho constitucional do sistema tributário.
Em São Paulo, a legislação tradicionalmente adotou alíquota fixa de 4%, o que gerou por décadas um ambiente de relativa estabilidade para heranças e doações, independentemente do valor transmitido. A mudança em curso rompe com essa uniformidade e introduz faixas de tributação crescentes, nas quais patrimônios menores permanecem menos onerados, enquanto transmissões de maior valor passam a suportar carga superior. Essa alteração dialoga com o movimento nacional de reforço da tributação patrimonial, intensificado após a Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelas discussões mais amplas sobre justiça fiscal e redistribuição de renda.
Do ponto de vista jurídico, a progressividade do ITCMD encontra respaldo direto na jurisprudência do STF, especialmente em julgados que reconhecem que o imposto não incide sobre renda ou consumo, mas sobre transmissão de riqueza acumulada, o que legitima tratamento diferenciado conforme o volume patrimonial envolvido. A Corte tem reiterado que não há violação ao direito de propriedade nem efeito confiscatório automático, desde que as alíquotas respeitem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Em outras palavras, a progressividade é constitucional, mas não ilimitada — e será exatamente nesse ponto que futuros debates judiciais poderão se concentrar.
É nesse contexto que as reflexões de grandes juristas ajudam a iluminar o tema. Ives Gandra Martins há muito sustenta que a tributação patrimonial deve ser analisada com extrema cautela, pois toca diretamente no núcleo do direito de propriedade e no pacto federativo. Para ele, a progressividade pode ser juridicamente admissível, mas jamais pode ser utilizada como instrumento de desestímulo à formação de patrimônio produtivo ou de punição ao contribuinte que, ao longo da vida, acumulou bens de forma lícita. O alerta é claro: justiça fiscal não se confunde com voracidade arrecadatória.
Na mesma linha, Kiyoshi Harada chama atenção para o fato de que o ITCMD possui natureza jurídica própria e não pode ser tratado como imposto sobre renda disfarçado. Em seus escritos, Harada ressalta que a progressividade deve respeitar limites objetivos, sob pena de transformar o tributo em obstáculo à sucessão patrimonial e à continuidade de empresas familiares. Para ele, qualquer escalonamento de alíquotas precisa estar tecnicamente fundamentado, sob risco de gerar insegurança jurídica e estimular litigiosidade excessiva.
Para o empresariado, o impacto prático da mudança é significativo. A progressividade altera o timing e a estratégia das transmissões patrimoniais. Doações em vida, antes realizadas de forma linear, passam a exigir cálculo mais refinado: a fragmentação de doações ao longo do tempo, a utilização de usufruto, a reorganização de holdings familiares e a revisão de testamentos tornam-se instrumentos ainda mais relevantes. Não se trata de evasão ou elisão abusiva, mas de planejamento sucessório lícito, reconhecido pelo próprio ordenamento jurídico como exercício legítimo da autonomia privada.
Outro ponto sensível diz respeito às empresas familiares. A transmissão de quotas ou ações por herança ou doação, em um cenário de ITCMD progressivo, pode elevar significativamente o custo sucessório, pressionando o caixa e, em casos extremos, colocando em risco a continuidade do negócio. É por isso que estruturas societárias bem desenhadas — com acordos de sócios, cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e administração profissionalizada — deixam de ser opção e passam a ser necessidade.
Do ponto de vista jurisprudencial, é razoável esperar que o Judiciário seja chamado a se manifestar sobre limites de alíquotas, base de cálculo, avaliação de bens e eventual efeito confiscatório em transmissões de grande valor. O STF já sinalizou, em diversos precedentes, que a análise do confisco não é abstrata, mas concreta: depende do impacto real do tributo sobre o patrimônio transmitido. Isso significa que, embora a progressividade seja válida, excessos poderão — e provavelmente serão — questionados judicialmente.
Há ainda um aspecto muitas vezes ignorado no debate público: o ITCMD incide em momentos de fragilidade emocional e reorganização familiar, especialmente no caso de heranças. A técnica tributária, portanto, deve caminhar lado a lado com a sensibilidade institucional. Um sistema excessivamente oneroso pode gerar não apenas disputas judiciais, mas também conflitos familiares e desestruturação patrimonial.
Em síntese, a mudança do ITCMD em São Paulo inaugura um novo capítulo na tributação patrimonial. A progressividade, sob a ótica constitucional, é juridicamente possível e politicamente compreensível. Mas, sob a ótica do contribuinte e do empresariado, ela exige planejamento, antecipação e assessoria técnica qualificada. Ignorar essa transição é assumir riscos desnecessários; enfrentá-la com estratégia é transformar um aumento potencial de carga em oportunidade de reorganização patrimonial eficiente.
Como ensinam os grandes mestres do Direito Tributário, tributar não é apenas arrecadar: é organizar a vida econômica de uma sociedade. O ITCMD progressivo pode ser instrumento de justiça fiscal, desde que aplicado com moderação, técnica e respeito aos direitos fundamentais. Às empresas e famílias, cabe agora compreender o novo cenário e agir com responsabilidade jurídica — porque, em matéria sucessória, o tempo é sempre um fator decisivo.
A Coluna Alvo no Tributo seguirá acompanhando cada passo dessa mudança, traduzindo a técnica jurídica em linguagem clara para que o empresariado paulista possa decidir com segurança, previsibilidade e visão de longo prazo.
Por Dr. Alberto Oliveira – Advogado Tributarista – Especialista em Direito Econômico e Tributário
Colunista da São Paulo TV Broadcasting
Coluna “Alvo no Tributo” – Análises Semanais sobre Direito, Economia e Sociedade
Advogado Tributarista e Especialista em Direito Econômico e Tributário
Sócio Diretor do AOL Advogados Associados
Sócio Diretor da Escrital Contabilidade
Sócio Diretor da AOGI Imóveis
Pós-graduado em Direito Empresarial
Pós-graduado em Direito Tributário
Pós-graduado em Crimes Empresariais
Membro do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário – USP
Membro da ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária
Membro do GEAEP – Grupo de Excelência em Administração Estratégica e Planejamento do CRA-SP
Alberto Oliveira
Advogado / Contador
Ceo – GEACI
Grupo Empresarial
Advocacia
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Imobiliária
fundador AOL Advogados Associados
(11)982240840



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